quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Direito dos Estagiários

Você, estagiário(a) que serve a algum estabelecimento, possui vários direitos (prescritos em lei inclusive)! E que seria muito interessante que nós estagiários tivéssemos o conhecimento destes. abaixo, temos as "valiosas" informações a respeito: 


-> A lei federal 11788/2008, instituída em 25 de Setembro de 2008, pelo Presidente da República visa a nós estagiários os seguintes direitos:

Obs: Não estão em ordem os artigos e incisos abaixo, citarei eles conforme desenvolvo a resposta.

1) A carga horária deste varia de vinte a trinta horas semanais (a primeira quando soma-se quatro horas diárias,no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e a segunda, seis horas, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular);

2) Pode estender-se a quarenta horas semanais quando o expediente esteja previsto no projeto pedagógico ou instituição de ensino, isso quando o estágio for relativo a cursos que alternam teoria e prática, devendo ser nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais;

3) A carga horária deste reduz-se pelo menos à metade quando houver avaliações (no caso bimestrais ou trimestrais em instituições de ensino), visando a estabilidade e o bom desempenho em seus exames;

4) A duração do estágio, em um mesmo estabelecimento, não poderá ultrapassar dois anos, a não ser que seja portador de deficiências;

5) Possui o direito de contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social;

6) O estagiário poderá receber bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação (pagamento) que venha a ser acordada, como vale-transporte, por exemplo. Lembrando que este, e outros benefícios (alimentação, saúde, entre outros) não caracteriza vínculos empregatícios ou seja, não consta como empregado na carteira de trabalho;

7) Tem-se trinta dias de recesso a serem gozados, preferencialmente durante as férias escolares; O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;

8) Também aplica-se as férias proporcionais ao estagiários que possuírem a duração de estágio inferior a um ano;

9) Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio;

Os artigos que referem-se aos direitos dos estagiários (não só os que pertencem ao Ministério Público, mas a todos que servem a esse tipo de trabalho) estão nos seguintes: 10º ao 14º da resolução 11788/2008.


Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm 


Texto escrito por: Natalia Sayuri Yamashita 2ºA

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